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From: cristane on 30 May 2010 20:32 Resumo -------------------------------------------------------------------------------- O presente artigo analisa o papel do processo civil e os instrumentos adequados constitucionalmente ao controle de pol�ticas p�blicas de sa�de no Estado Social e Democr�tico de Direito. Para tanto, intenta-se apresentar toda a complexidade que envolve realizar pol�ticas p�blicas em um pa�s de modernidade tardia como o Brasil, em que os recursos s�o escassos e o deferimento de determinadas demandas pode representar a escolha entre a vida de um sujeito e a vida da coletividade. Al�m disso, tem-se em vista uma perspectiva de jurisdi��o voltada � abertura hermen�utica do Processo Civil, revendo as teses instrumentalistas. Com base nisso, estuda-se a prioriza��o de demandas coletivas como a melhor forma de efetiva��o das pol�ticas p�blicas de sa�de, bem como, determinando que esp�cie de instrumento deve ser utilizado. The paper analyses the paper of civil procedure and constitutionally appropriate instruments to control public health policies in the social and democratic. Thus, it tries to present the complexity of achieve public policies in countries not developed, as Brazil, which the financial sources are scant and defer some judicial demands should represent the choice between life of one and life of many people. Furthermore, we have in mind the prospect of facing opening the Jurisdiction to hermeneutics, reviewing theses instrumentalists Based in this facts, it studies the priority of collective judicial actions as the better way of accomplish public policies of health, in special, well as determining what kind of instrument should be used. Veja o conte�do completo deste documento Fragmento -------------------------------------------------------------------------------- O papel do estado democr�tico de direito enquanto condi��o do controle judicial de pol�ticas p�blicas de sa�de no Brasil: prefer�ncia ou a inevitabilidade do julgamento? Introdu��o � de sobremaneira importante o papel do Poder Judici�rio no controle de pol�ticas p�blicas, mormente, o avan�o de a��es, do ponto de vista pol�ticoecon�mico, liberalizantes, as quais representam retrocesso para um Pa�s que conquistou um regime democr�tico h� pouco mais de vinte anos. 12A presen�a do Estado (social e) democr�tico de Direito � jovem no Brasil. Entretanto, o legislador constituinte n�o se furtou ao seu desiderato e incluiu j� no primeiro artigo3 a constitui��o do Estado democr�tico de Direito, elencando nos incisos o conte�do desse Estado. Todavia, em um pa�s com altos �ndices de desigualdade social e, paradoxalmente, inserto entre as dez maiores economias do mundo,4 n�o se pode ignorar o papel do Estado na busca da gradual diminui��o e conseq�ente extirpa��o de �ndices de pobreza que, em realidade, representam a degrada��o de parcela da popula��o diuturnamente. A Constitui��o do Brasil aparece sempre numa rela��o de distanciamento com a realidade social, na medida em que sustenta o direito fundamental � sa�de e, por conseguinte, um dever da Administra��o P�blica elaborar pol�ticas p�blicas consoantes ao desiderato constitucional. Para se ter ideia, o sistema p�blico de sa�de tem a atribui��o constitucional de oferecer a todos os brasileiros o acesso � sa�de segundo um ideal baseado na universalidade, integralidade, resolubilidade e acessibilidade. � o �nico acesso aos servi�os de sa�de para 140 milh�es de brasileiros (70% da popula��o), nas palavras do Ministro da Sa�de Jos� Gomes Tempor�o, "o SUS tem uma produ��o anual de 2,3 bilh�es de atendimentos ambulatoriais, 16 mil transplantes, 215 mil cirurgias card�acas, 11,3 milh�es de interna��es e 9 milh�es de procedimentos de r�dio e quimioterapia"5. Ainda, o Ministro afirmou que de 2002 at� 2008 o or�amento do Minist�rio da Sa�de triplicou, no tocante � assist�ncia farmac�utica e, mesmo assim, mostra-se insuficiente. Contudo, h� um evidente fracasso do Estado brasileiro como provedor dos servi�os essenciais para a maioria de sua popula��o, principalmente, � popula��o mais carente. Corol�rio dessa situa��o de distanciamento entre a popula��o e o acesso a pol�ticas p�blicas de sa�de � o crescimento de demandas judiciais para incumbir ao Poder Executivo o fornecimento de determinado medicamento ou tratamento de sa�de. Tal � t�pico do Estado democr�tico de Direito, que permite ao Judici�rio manifestar-se nas pol�ticas p�blicas, entretanto, sempre sob a �gide da Constitui��o. N�o obstante, n�o cabe ignorar dois aspectos intr�nsecos: a tens�o entre os instrumentos processuais individuais e coletivos e, de outra parte, os custos do deferimento de todo e qualquer medicamento face o or�amento p�blico. Com efeito, analisar-se-�, a partir dos citados aspectos - j� trabalhados num primeiro momento - em primeiro lugar, os momentos constitucionalmente adequados � interfer�ncia do Poder Judici�rio nas pol�ticas p�blicas de sa�de, adequando-se a constitui��o de sentido ao Estado (social e) Democr�tico de Direito. Em segundo lugar, expor-se-�o os instrumentos previstos constitucionalmente e em leis infraconstitucionais ao controle de pol�ticas p�blicas, bem como, o rol dos legitimados constitucionalmente, tamb�m, dentro de uma constitui��o de sentido ao Estado Democr�tico de Direito. 1 Da elabora��o � execu��o de pol�ticas p�blicas de sa�de no Brasil � importante buscar responder ao longo do texto se o Poder Judici�rio est� preparado a exercer um papel expressivo no controle judicial de pol�ticas p�blicas. N�o se trata de preparo do ponto de vista material, isto �, de conhecimento daqueles habilitados a julgar diferentes demandas, mas do preparo dentro da �tica do Estado democr�tico de Direito. Como afirmado anteriormente, � preciso compreender que o direito - neste momento hist�rico - n�o � mais ordenador, como na fase liberal; tampouco � (apenas) promovedor, como era na fase conhecida por "direito do Estado social" (que nem sequer ocorreu na Am�rica Latina); na verdade, o direito, na era do Estado Democr�tico de Direito, � um plus normativo/qualitativo em rela��o �s fases anteriores, porque agora � um auxiliar no processo de transforma��o da realidade. E, � exatamente por isso que aumenta sensivelmente - e essa quest�o permeou, de diversos modos, as realidades jur�dico-pol�ticas dos mais diversos pa�ses europeus e latino-americanos - o p�lo de tens�o em dire��o da grande interven��o contramajorit�ria: a jurisdi��o constitucional, que, no Estado Democr�tico de Direito, vai se transformar no garantidor dos direitos fundamentaissociais e da pr�pria democracia6. Trata-se da voca��o do tempo presente � jurisdi��o em contraposi��o ao protagonismo ocupado pelo legislador no in�cio do S�culo XX7. Pierre Rosanvallon8 indica dois fatores importantes que, segundo ele, seriam os respons�veis pelo desencadeamento da judicializa��o da... Veja o conte�do completo deste documento Read more: http://br.vlex.com/vid/enquanto-blicas-prefer-inevitabilidade-74589601#ixzz0pSjO1Pfn |